quinta-feira, 10 de novembro de 2016

ALUNOS DO ULTIMO CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO SÃO PREJUDICADOS POR DECISÕES ABSURDA DA JUSTIÇA


Não dar para entender essa “justiça” do Maranhão, a mesma sempre na maioria dos casos age com “dois pesos e duas medidas”. Decisões aberrantes de magistrados do Maranhão vêm prejudicando diversos alunos que participaram do ultimo concurso da policia militar do estado realizado em 2012.


Diversos participantes do certame realizado pelo governo do estado do maranhão e  pela fundação Sousândrade, mesmo atingindo  por exemplo 30 pontos, vêm sendo prejudicados por decisões aberrantes da justiça Maranhense.

Sabe-se lá com qual interesse, diversos juízes vem determinando através de medida liminar, que alunos com até 24 pontos que é a nota mínima de acordo com o edital, seja autorizado a fazer o curso e posteriormente incorporado aos quadros da policia militar, enquanto alunos com notas superiores vêm sendo prejudicados.

O pior de tudo isso é o próprio governo do maranhão, que no edital diz que iria convocar três mil soldados, recebem uma fortuna pela inscrição dos alunos, e depois não cumpre o edital.

E para piorar, convoca bem menos dos aprovados, e não segue a ordem da lista de aprovados, pois é um absurdo, enquanto alunos com 30 pontos são deixados de fora, a própria justiça vem beneficiando diversos alunos com anota mínima de 24 pontos.

Veja essa decisão absurda do Juiz onde o juiz nega uma liminar a um aluno que fez 30 pontos, enquanto isso a mesma justiça beneficia alunos com a nota minima 24 pontos.

                                     Manoel Matos de Araujo Chaves
Juiz de Direito



Pjec - 10/11/2016 do TJMA

Publicado por Diário de Justiça do Estado do Maranhão e extraído automaticamente da página 456 da seção do DJMA - 11 horas atrás
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Tribunal de Justiça
Juizados Especiais
Sétimo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA ESTAR ENTRE OS MELHORES CLASSIFICADOS DO CERTAME. TESE DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL PREVISTANO RE 635.739, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 332, II, DO CPC.
I. DO RELATÓRIO.
1. Do resumo da petição inicial.
1.1. Das pretensões deduzidas pela parte autora.
Caroline de Jesus Barrospropõe ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em desfavor deEstado do Maranhão,Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA e Fundação Getúlio Vargas, deduzindo as seguintes pretensões jurídicas:
(i) “Seja determinado, in initio litis et inaudita altera pars, às Requeridas que procedam a CONVOCAÇÃO da Requerente para a realização da segunda etapa do certame (TAF), e sendo nelas aprovada, a prosseguir nas etapas sucessivas até suas matrículas no Curso de Formação, tudo em conformidade com o Edital nº 003/2012, e sua retificações, inclusive o Edital de Divulgação Nº 001-3/2015 – SEGEP/MA, 3ª CONVOCAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 003, DE 10/10/20112, publicado no dia 25/06/2015, até sua efetiva nomeação ao cargo disputado”;
(ii) “Que seja julgado totalmente PROCEDENTE o presente pedido, para o fim de determinar as Requeridas a CONVOCAR a Requerente para realizar a segunda etapa do certame (TAF), e sendo aprovados, a prosseguir nas etapas sucessivas, inclusive matrículas no Curso de Formação de Soldados, até sua efetiva nomeação ao cargo disputado”.
1.2. Dos fundamentos fáticos (transcrição parcial).
“ A Requerente se submeteu ao Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Policia Militar do Estado do Maranhão, através do Edital nº 03/2012, de 10 de outubro de 2012, publicado pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, do Governo do Estado do Maranhão; Informam ter sido aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, que se refere às provas objetivas, na área de conhecimento, com nota mínima de 24 (vinte e quatro) pontos de acertos somados nas disciplinas: Língua Portuguesa, Conhecimento Específico, Raciocínio Lógico – Quantitativo, e Noções de Informática, em conformidade com os requisitos mínimos exigidos pelo Edital 03/2012, o que provam com os documentos acostados adiante; A Requerente atingiu nota superior a 24 (vinte e quatro) pontos na prova objetiva: CAROLINE DE JESUS BARROS, Inscrição nº 251055102, nota 30; portanto, se encontra classificados dentro dos coeficientes exigidos pelo Edital 03/2012, para aprovação e classificação na primeira etapa do concurso - prova objetiva; Conforme ‘RESULTADO DEFINITIVO DAS PROVAS OBJETIVAS – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR’, em anexo, emitido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, consta no item de número 1 (um): ‘1. Resultado definitivo das provas objetivas de candidatos aprovados, na seguinte ordem: cargo/especialidade, opção de lotação, número de inscrição, nome do candidato (em ordem alfabética) e notas nas provas objetivas.’, o nome do candidato/Requerente (que para facilitar a localização e visualização do nome, foi destacado em colorido); O item 8.6 do Edital 03/2012 (fls. 10 do referido edital) que deflagrou o concurso público para provimento dos cargos de Soldado de Polícia Militar e Soldado Bombeiro Militar, prevê que estará aprovado na prova objetiva o candidato que alcançar o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos
na prova objetiva, que equivalem a (vinte quatro) questões, e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina. A Requerente do presente pleito se enquadra no disposto neste item constante do documento 04 acostado. Como visto no mencionado documento, a candidata/Requerente, alcançou mais que o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos na prova objetiva, tendo acertado 30 (trinta) questões que equivale a 50% da prova, sendo que o mínimo corresponde a 24 (vinte e quatro) questões e no mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina, como demonstrado em documentação que segue anexo: ‘Consulta ao Resultado Definitivo da Prova Objetiva’ (item 8.6 do Edital 03 de 2012, que regula a classificação do candidato no certame para passagem à segunda etapa, que é o Teste de Aptidão Física (TAF)); O item 9 do Edital, que trata “Da Segunda Etapa” do concurso para todos os cargos, prevê em seus subitens 9.1 e 9.1.2 do Edital 03/2012, que seriam submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF), os candidatos aprovados na Primeira Etapa (prova objetiva), sendo que, para o cargo de Soldado PM Combatente, seriam convocados até 3.000 (três mil) candidatos, requisitos em que se enquadra a Requerente, pois que atingiu o mais que o percentual mínimo estabelecido no Edital, portanto direito a serem submetidos à 2ª Etapa do Concurso (TAF), e se aprovados, a prosseguirem nas demais etapas do certame; Realizadas as provas objetivas e convocados os primeiros classificados, na forma do edital, as Rés promoveram duas convocações, essas na qualidade de excedentes, convocando mais de 2.800 (dois mil e oitocentos) candidatos, os quais foram chamados para participar das demais etapas. A primeira convocação, ocorrida em janeiro de 2015, selecionou candidatos para realização das etapas complementares do concurso, e caso aprovados, para matricula no curso de formação de Soldado PM, já a segunda convocação, ocorrida em junho de 2015, selecionou candidatos para participação das demais etapas do concurso a contar de 15 de julho de 2015, até 28 de agosto do mesmo ano. Dentre os excedentes convocados pelo atual governador doEstado do Maranhão, estão candidatos que obtiveram notas iguais a 24 (vinte e quatro) pontos, o que consequentemente reduz a barreira imposta para 24 (vinte e quatro) pontos. Acontece que mesmo tendo a Requerente sido aprovada na primeira etapa do certame (prova objetiva), alcançando mais de 40% de acertos, com mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina, e mesmo sabendo que vários outros candidatos, com pontuações inferiores a sua, já foram convocados, formados e nomeados, a Requerente foi gravemente prejudicada e preterida na ordem de classificação, porquanto jamais foi convocada para a segunda etapa do concurso público, e em caso de aprovação, para as demais etapas. Foram convocados candidatos com pontuação inferior à do Autor, em preterição do mesmo, cujas convocações, em alguns casos, ocorreram ainda no ano de 2013, vejam: Candidatos com 24 (vinte e quatro) pontos: , inscrição número 251027942, WILLIAM ANDRADE DA SILVA constante do Edital de Divulgação Nº 064-3/2015 – SEGESP/MA, datado de 10 de setembro de 2015 e a lista de resultado final de aprovação, em anexo, com 24 (vinte e quatro). CARLOS EDUARDO MUNIZ MORAES, inscrição número 251061157, constante do RESULTADO DEFINITIVO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, divulgado pela SEGESP/MA, datado de 09 de agosto de 2013 e a lista de resultado final de aprovação, em anexo. GEOVANE MACHADO DINIZ, inscrição número 251058167, constante do RESULTADO DEFINITIVO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, divulgado pela SEGESP/MA, datado de 09 de agosto de 2013 e da lista de resultado final de aprovação, em anexo. JHONNATTAN BARROS COSTA, inscrição número 251000539, constante do RESULTADO DEFINITIVO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, divulgado pela SEGESP/MA, datado de 09 de agosto de 2013 e da lista de resultado final de aprovação, em anexo. LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS inscrição número 251045182, constante do RESULTADO DEFINIITIVO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, divulgado pela SEGESP/MA, datado de 09 de agosto de 2013 e da lista de resultado final de aprovação, em anexo. O soldado PM CARLOS SANTOS PONTES BRANDÃO, aprovado na primeira fase do certame regido pelo edital nº 03/2012, provas objetivas, com 29 pontos, já foi nomeado e está trabalhando no 3º Batalhão de Polícia Militar, na cidade de Imperatriz, conforme consta de Diário Oficial do Estado de nomeação e sua identidade funcional, com cópia em anexos. O mesmo ocorre com vários outros candidatos, os quais também foram aprovados nas provas objetivas com notas semelhante às do Requerente, conforme lista de resultado final e Editais de Divulgação/CONVOCAÇÃO, em anexo. Assim sendo, é incontroverso, pelos fatos devidamente demonstrados de forma clara e diante da 3ª convocação datada de 25/06/2015, feita pelo atual Governo sob a administração do Governador Flávio Dino, que convocou dentre os excedentes, mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos, dentre eles candidatos com nota mínima de até 24 (vinte e quatro) pontos de acerto (doc. acostado), que o pleito dos Requerentes deve ser julgado procedente para determinar às REQUERIDAS a FAZER a convocação da REQUERENTE para a segunda etapa do concurso (TAF), haja vista não ter sido relacionada dentre as relações constantes dos ANEXOS do Edital de Divulgação da 3ª convocação do Edital 003/2012, e possui nota de acerto superior a 24 pontos. A Requerente aprovada e classificada dentro do patamar mínimo exigido pelo certame na primeira etapa, e não tendo sido convocada para a segunda etapa do concurso, em detrimento de outros candidatos que obtiveram classificação mínima de 24 (vinte e quatro) pontos e foram convocados, é o que faz os Requerentes baterem à porta do Poder Judiciário em busca de um provimento judicial que obrigue as REQUERIDAS a fazer a convocação da Requerente para a segunda etapa do concurso (TAF – Teste de Aptidão Física), e sendo aprovados, o de prosseguirem nas demais etapas do certame até a inscrição definitiva no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Maranhão. Feitas todas essas considerações, e a despeito de que o seu nome, injustificadamente não figura nas listas de aprovados e convocados para a segunda etapa do certame (TAF), em nenhuma das convocações feitas pelas Requeridas, é que entende a Requerentes que resta demonstrado todos os requisitos exigidos para a obtenção do pleito de antecipação da tutela de mérito.”
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
2. Da improcedência liminar do pedido: manifesta contrariedade ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635.739– Alagoas, com repercussão geral (Tema 376).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.739, em 19/02/2014, fixou a seguinte tese objetiva em sede de Repercussão Geral:
“ É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Conforme entendimento da Suprema Corte, é constitucional a presença de limites previstos nas regras do edital, onde apenas os candidatos aprovadosdentre tais parâmetros poderão prosseguirnas demais etapas do certame, nos casos em que este é divido em etapas. Tais limitações são denominadas “cláusulas de barreira”.
As regras editalícias que tem por finalidade impedir que os candidatos prossigam no certame são as chamadas regras restritivas, sendo estas subdividas em eliminatórias e cláusula de barreira. As regras eliminatórias, determinada através de parâmetros previstos no edital, as quais determinam que a eliminação do candidato será através do seu desempenho.
As cláusulas de barreira, por sua vez, determinamque a eliminação do candidato não está relacionadacomo seu desempenho, mas sim com a quantidadede concorrentesaprovados para a fase posterior do certame, ou seja, aquele que não se encontra entre os melhores classificados, mesmo não eliminado pelas regras previstas no edital, fica impedido de prosseguir para a etapa seguinte.
Nesse sentido, oprincipal critério de cláusula de barreirapara seleção do melhor candidato seria o número de vagas previstas no edital para o cargo pleiteado.
Convém destacar que a Administração utiliza-se de critérios de conveniência e oportunidade para delimitar o número de candidatos que devem seguir as demais etapas do certame, o que, quando utilizado o desempenho do candidato, não ferem os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
3. Da análise do caso concreto.
Verifica-se que a situação fático-jurídica da candidata/autora esta inserida na tese da cláusula de barreira, fixadapelo Supremo Tribunal Federal, limitando, através de critérios de desempenho, que candidatos aprovados, por não se encontrarem dentro do número de vagas previstas, não prosseguirem para a fase seguinte do certame.
3.1. Danão comprovação da aprovação da parte autora dentro do número de vagas previstas no edital do certame.
OEdital nº 03, de 10de outubrode 2012, estabelece as normas relativas à Seleção de Candidatos para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão,o Concurso via preencher o total de “ 2.000 (duas mil) vagas para Soldado da Polícia Militar, sendo 1980 (mil novecentas e oitenta) vagas para Soldado PM QPPM Combatente e 20 (vinte) para Soldado PM QPPM MÚSICO e 150 (cento e cinquenta) vagas para Soldado QPBM-0, sendo 5 (cinco) para Soldado Bombeiro Militar Especialista QPBM-1 Músico”.
De acordo ao disposto no item 9. 1.2do referido edital , para o cargo de Soldado PM Combatente foram convocados um total de 3.000 (três mil) candidatos, sendo convocado um total de 258 (duzentos e cinquenta e oito) candidatos para a Localidade de Imperatriz-MA, no qual se inscreveu a demandante.
Conforme determina o item 8.6 do Edital nº 03, de 10de outubrode 2012, como regra eliminatória, quanto a prova objetiva,o candidato deve alcançar o mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos da prova objetiva, ou seja, 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina para obter a aprovaçãoe, consequentemente, passar a etapa seguinte. Quanto ao desempenho da parte autora, observa-se que esta obteve 30 (trinta) acertos, ou seja, dentro dos critérios de desempenho definidos no edital para o candidato seguir ao Teste de Aptidão Física.
Contudo, quanto a cláusula de barreira exercida pela Administração, a parte autora não comprova sua aprovação dentro dos convocados para a segunda etapa do certame, ou seja, se está entre os 258 (duzentos e cinquenta e oito) melhores colocados. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o candidato deve tanto estar aprovado conforme os critérios de desempenho, quanto dentre os melhores colocados no universo de vagas disponíveis pela administração pública para seguir as demais etapas do certame.
Nesse sentido, oSuperior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a presença da cláusula de barreira como critério utilizado pela Administração Pública para conter os candidatos que prosseguirão para a etapa seguinte do certame, entende também que o aprovado na primeira fase do certame tem apenas mera expectativa de direito à convocação, conforme dispõe jurisprudência abaixo:
STJ. AgInt do RMS37403/PE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0058069-4. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.Órgão Julgador: PRIMEIRATURMA. Data do Julgamento: 04/10/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/10/2016. Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2.A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3.Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse. 4.O simples fato do recorrente ter concluído o Curso de Formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 5.Agravo Interno do particular desprovido.”
III. DO DISPOSITIVO.
4.1.Julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por Caroline de Jesus Barrosem face de Estad0o do Maranhão, Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA e Fundação Getúlio Vargas, no sentido de obrigar o réu a convocá-la para realização do Teste de Aptidão Física e demais etapas do concurso considerando a presença a tese da cláusula de barreirafixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE635.739, com repercussão geral.
4.2. Sem condenação em primeiro grau de jurisdição ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9099/95, artigo 55).
4.3. Publique-se. Intimem-se. Caso não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (CPC,
artigo 332, parágrafo 2º), certifique-se eproceda-se o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2017, às 10:00h.Arquive-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2016.
Juiz de Direito

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